- 1 -Admitido um projecto ou proposta do decreto regional e distribuído à comissão competente, o Presidente comunicará o facto à Assembleia.
- 2 -Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer Deputado poderá recorrer para o Plenário por requerimento escrito e fundamentado:
- a)Quanto à admissibilidade formal e material do projecto;
- b)Quanto à comissão competente.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião seguinte.
Artigo 110.º — (Recurso)
Vigente desde: 15/03/1978