- 1 -O parecer da comissão será devidamente fundamentado e procurará habilitar o Plenário, em extensão e profundidade, com o máximo de elementos que permitam uma criteriosa apreciação do problema.
- 2 -O parecer deverá abordar, especificamente, as finalidades do diploma, pondo em relevo as necessidades a que visa ocorrer e, bem assim, as consequências directas ou indirectas que ele previsivelmente provocará.
- 3 -O parecer deverá igualmente pronunciar-se sobre o enquadramento jurídico do diploma, estudando-o no que respeita à sua conformidade com a Constituição e com o Estatuto e, bem assim, no contexto da ordem jurídica nacional e regional.
- 4 -Os membros da comissão que votarem vencidos deverão exprimir as suas razões de discordância em conformidade com a disciplina dos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.
Artigo 115.º — (Parecer das comissões)
Vigente desde: 15/03/1978