- 1 -A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário relativamente ao prazo.
- 2 -Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de decreto regional, até ao décimo dia, e no caso de proposta de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.
- 3 -A comissão poderá pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo.
- 4 -No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de decreto regional serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário.
Artigo 116.º — (Prazo de apreciação)
Vigente desde: 15/03/1978