- 1 -Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer forem enviados outro ou outros projectos sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo de emissão de parecer em separado.
- 2 -Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 117.º — (Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas)
Vigente desde: 15/03/1978