Nenhum projecto ou proposta de decreto regional ou texto da comissão será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos Deputados, com a antecedência de, pelo menos, três dias, salvo se, quanto a este prazo, a Assembleia deliberar de modo diferente.
Artigo 119.º — (Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão)
Vigente desde: 15/03/1978