- 1 -No início da discussão na generalidade o autor ou autores de um projecto ou proposta de decreto regional terá o direito de o apresentar perante o Plenário.
- 2 -Feita a apresentação, haverá um período de meia hora para pedidos de esclarecimentos, sendo dada a preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.
- 3 -Seguidamente dar-se-á início ao debate.
Artigo 120.º — (Apresentação perante o Plenário)
Vigente desde: 15/03/1978