- 1 -Os Deputados poderão renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com a assinatura notarialmente reconhecida.
- 2 -Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação, no prazo de vinte e quatro horas a contar do recebimento daquela declaração, ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido na Região.
- 3 -Dentro de igual prazo poderá o interessado, após o cumprimento do preceituado no número anterior, retirar o seu pedido de renúncia mediante declaração apresentada, nos termos do n.º 1.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, e mantendo-se o pedido de renúncia, o Presidente da Mesa declarará, perante o Plenário, que a mesma se tornou efectiva.
- 5 -Fora do funcionamento efectivo do Plenário, cada um dos prazos referidos nos números anteriores será de quarenta e oito horas, e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente dos partidos.
Artigo 12.º — (Renúncia do mandato)
Vigente desde: 15/03/1978