- 1 -A discussão dos projectos e da proposta de substituição eventualmente apresentada pela comissão só poderá ter início decorridos trinta dias após a publicação dos trabalhos da comissão.
- 2 -Durante a discussão na generalidade, o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo Regional não poderá exceder trinta minutos da primeira vez e vinte da segunda, mas o autor ou o conjunto de autores de cada projecto ou proposta pode usar da palavra por uma hora da primeira vez.
- 3 -Durante a discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de vinte minutos da primeira vez, de dez na segunda e de cinco na terceira.
Artigo 142.º — (Discussão dos projectos e da proposta)
Vigente desde: 15/03/1978