Decorrido o prazo do n.º 1 do artigo anterior será constituída pelo Plenário uma comissão especial, que, no prazo que lhe for fixado, emitirá o seu parecer, devidamente fundamentado, sobre cada um dos projectos, podendo, ainda, sugerir ao Plenário a substituição do projecto ou projectos por outro texto, tanto na generalidade como na especialidade.