- 1 -No caso de a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, será marcada pelo Presidente da Assembleia Regional, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco Deputados, uma reunião plenária para apreciação e emissão de parecer.
- 2 -Esta reunião só terá lugar após publicado no Diário um aviso contendo o teor da rejeição e os seus motivos ou o texto das alterações eventualmente sugeridas pela Assembleia da República e os seus motivos.
Artigo 144.º — (Apreciação da rejeição)
Vigente desde: 15/03/1978