- 1 -O início da discussão não poderá ter lugar sem ter sido publicado no Diário, com a antecedência mínima de cinco dias, o parecer da comissão.
- 2 -Na discussão e votação seguir-se-ão as normas de processo legislativo comum.
Artigo 147.º — (Discussão e votação)
Vigente desde: 15/03/1978