- 1 -O parecer que a Assembleia Regional deverá elaborar será assinado pelo Presidente e por ele enviado ao Presidente da Assembleia da República após publicação no Diário.
- 2 -Este parecer será acompanhado pelos números do Diário onde constem todos os elementos respeitantes ao assunto.
Artigo 148.º — (Parecer da Assembleia Regional)
Vigente desde: 15/03/1978