- 1 -Além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 8.º deste Regimento, o mandato de um Deputado pode ser suspenso no caso de vir a desempenhar cargo que por lei seja declarado incompatível com a função de Deputado regional.
- 2 -O Deputado abrangido pelo disposto no número anterior será substituído temporariamente, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15.º — (Outros casos de suspensão do mandato)
Vigente desde: 15/03/1978