Aprovado o projecto na Assembleia Regional, será o mesmo remetido como projecto de lei à Assembleia da República, nos termos do artigo 143.º
Artigo 151.º — (Remessa à Assembleia da República)
Vigente desde: 15/03/1978
Aprovado o projecto na Assembleia Regional, será o mesmo remetido como projecto de lei à Assembleia da República, nos termos do artigo 143.º