- 1 -Recebido na Assembleia o Plano, o Orçamento ou as contas, o Presidente enviá-los-á à Comissão dos Assuntos Económicos e Financeiros, marcando o prazo para a apresentação do respectivo parecer fundamentado.
- 2 -O Presidente providenciará no sentido de, com a maior brevidade, ser distribuído a cada um dos Deputados um exemplar daqueles documentos.
- 3 -Não é obrigatória a publicação destes documentos no Diário.
Artigo 152.º — (Envio à comissão)
Vigente desde: 15/03/1978