- 1 -Qualquer Deputado pode apresentar um projecto de resolução no sentido de o Presidente exercer a iniciativa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição.
- 2 -O projecto de resolução não pode ser apresentado por um número de Deputados superior a cinco.
Artigo 160.º — (Iniciativa)
Vigente desde: 15/03/1978