- 1 -Se o Governo Regional, nos termos do Estatuto, solicitar à Assembleia Regional a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de especial relevância para a Região, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
- 2 -O texto do requerimento do voto de confiança será distribuído aos Deputados no dia da apresentação; se assim não for, a discussão será no terceiro dia a contar dessa distribuição.
- 3 -Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Regional, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Mesa.
Artigo 167.º — (Reunião da Assembleia Regional)
Vigente desde: 15/03/1978