- 1 -O debate iniciar-se-á por uma intervenção do Presidente do Governo ou de um dos membros do Governo Regional.
- 2 -Na continuação do debate intervirão Deputados de todos os grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.
- 3 -Cada grupo parlamentar e o Governo terão o direito de usar da palavra pelo período global não superior a noventa minutos e cada partido não constituído em grupo parlamentar pelo período global não superior a trinta minutos.
- 4 -O Presidente ordenará as inscrições, de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido ou do Governo.
- 5 -Durante o debate sobre o voto de confiança as reuniões da Assembleia não terão o período de antes da ordem do dia.
Artigo 169.º — (Debate)
Vigente desde: 15/03/1978