- 1 -No encerramento do debate proceder-se-á, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, à votação da moção de confiança.
- 2 -Se o voto de confiança não for aprovado, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Ministro da República para efeito do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto.
Artigo 171.º — (Voto de confiança)
Vigente desde: 15/03/1978