- 1 -Os grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo poderão provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral.
- 2 -O debate referido no número anterior iniciar-se-á na primeira reunião plenária posterior ao período de oito dias contados desde a apresentação da interpelação ao Presidente da Assembleia.
Artigo 179.º — (Interpelações)
Vigente desde: 15/03/1978