- 1 -O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar ou partido interpelante e membros do Governo por períodos não superiores a trinta minutos cada um.
- 2 -O debate não poderá exceder duas reuniões plenárias e nele terão direito a intervir Deputados de todos os partidos, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 1 do artigo 81.º
- 3 -O Presidente ordenará as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido.
- 4 -O debate será encerrado com as intervenções do Presidente do Governo Regional e de um representante do grupo parlamentar ou partido interpelante por períodos não superiores a vinte minutos cada um.
Artigo 180.º — (Debate)
Vigente desde: 15/03/1978