Para o exercício da competência prevista no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição e no Estatuto, a Assembleia aprovará uma resolução, cujo projecto pode ser apresentado por qualquer Deputado ou por Deputados em número não superior a cinco.
Para o exercício da competência prevista no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição e no Estatuto, a Assembleia aprovará uma resolução, cujo projecto pode ser apresentado por qualquer Deputado ou por Deputados em número não superior a cinco.