- 1 -O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
- 2 -A cada Vice-Presidente caberá assegurar as substituições do Presidente por um período de dez dias não interpolados.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciarão o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.
- 4 -No caso de as funções do Presidente do Governo Regional terem de ser asseguradas durante a vacatura do cargo pelo Presidente da Assembleia Regional, a substituição deste far-se-á sempre pelo Vice-Presidente do partido mais votado.
- 5 -Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice-Presidentes, presidirá o Deputado mais idoso.
Artigo 26.º — (Substituição do Presidente da Assembleia)
Vigente desde: 15/03/1978