- 1 -As comissões não podem contar menos de três Deputados nem mais de nove, devendo a sua composição corresponder à representatividade que os partidos possuem na Assembleia.
- 2 -O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo para a Comissão de Organização e Legislação, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo.
- 3 -Os diferentes grupos ou partidos indicarão ao Presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas, ou naquele que esta fixar, os seus representantes nas comissões e terão a faculdade de os substituir ocasionalmente.
- 4 -Se algum grupo ou partido não puder ou não quiser indicar representantes seus para qualquer comissão, não haverá lugar à respectiva substituição por Deputados de outros partidos.
Artigo 31.º — (Composição das comissões)
Vigente desde: 15/03/1978