- 1 -A Assembleia disporá das seguintes comissões permanentes:
- a)Organização e Legislação;
- b)Assuntos Políticos e Administrativos;
- c)Assuntos Sociais;
- d)Assuntos Económicos e Financeiros.
- 2 -Os membros das comissões permanentes serão Deputados afectos à Assembleia Regional, nos termos e dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, na nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regional n.º 14-77/A, de 8 de Setembro.
- 3 -Quando, para a apreciação de qualquer assunto, for necessária a colaboração de outros Deputados, podem os mesmos ser eventualmente agregados à comissão, por decisão desta, sem direito a voto.
Artigo 35.º — (Constituição)
Vigente desde: 15/03/1978