- 1 -A composição das restantes comissões permanentes será deliberada pelo Plenário de acordo com os princípios do artigo 31.º
- 2 -Poderá cada uma das comissões previstas no presente artigo subdividir-se, permanente ou eventualmente, em subcomissões.
Artigo 41.º — (Composição das comissões permanentes)
Vigente desde: 15/03/1978