- 1 -Podem as comissões permanentes, para efeitos de relatar projectos ou propostas e, bem assim, de efectuar inquéritos, agrupar-se, total ou parcialmente, em comissões conjuntas.
- 2 -Serão sempre apreciadas em comissões conjuntas as propostas do Orçamento e Plano Regionais, bem como os relatórios de execução do Plano e as contas da Região.
- 3 -O disposto nos números anteriores deverá efectuar-se sem prejuízo do disposto no artigo 93.º
Artigo 42.º — (Comissões conjuntas)
Vigente desde: 15/03/1978