- 1 -Constituem poderes dos Deputados:
- a)Apresentar projectos de decretos regionais e de decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia;
- b)Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;
- c)Apresentar propostas de alteração de textos ou de diplomas em discussão;
- d)Requerer a declaração de urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional;
- e)Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;
- f)Apresentar propostas de moção e de resolução;
- g)Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;
- h)Participar nas discussões e nas votações;
- i)Propor a constituição de comissões eventuais;
- j)Fazer requerimentos;
- l)Apresentar reclamações e protestos;
- m)Requerer às entidades públicas regionais os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;
- n)Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional.
- 2 -Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.
- 3 -Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 5.º — (Poderes)
Vigente desde: 15/03/1978