- 1 -O Deputado que desempenhar o cargo de membro do Governo da República ou do Governo Regional, ou que for chamado a substituir qualquer Deputado à Assembleia da República, não pode exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituído, nos termos do artigo 16.º
- 2 -Os funcionários do Estado ou de pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, ou das comissões a que pertençam, ou quando afectos à Assembleia, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, na nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regional n.º 14/77-A, de 8 de Setembro.
Artigo 6.º — (Incompatibilidade com o exercício de função pública)
Vigente desde: 15/03/1978