- 1 -A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia sem votos contra.
- 2 -A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
Artigo 56.º — (Estabilidade da ordem do dia)
Vigente desde: 15/03/1978