- 1 -Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias o Presidente dará prioridade às matérias seguintes, segundo a precedência indicada:
1.º Designar o representante da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas;
2.º Pronunciar-se, sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
3.º Apreciar e votar os diplomas sobre que tenha sido exercido o direito de veto pelo Ministro da República;
4.º Votar moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;
5.º Aprovar o Plano e o Orçamento regionais e as contas da Região;
6.º Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;
7.º Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1, alínea h), do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
Artigo 57.º — (Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia)
Vigente desde: 15/03/1978