- 1 -O Governo Regional pode solicitar a prioridade para assuntos de resolução urgente.
- 2 -A concessão de prioridade será decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Presidente do Governo Regional e os representantes dos grupos parlamentares e partidos, podendo esses representantes e o Governo recorrer dessa decisão para o Plenário.
Artigo 58.º — (Prioridade a solicitação do Governo)
Vigente desde: 15/03/1978