- 1 -Para efeitos de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante para a Região será aberta uma ordem de inscrição especial, que cessará com o termo de cada período legislativo.
- 2 -Nenhum Deputado poderá estar inscrito duas vezes.
- 3 -Em cada reunião falará em primeiro lugar o Deputado do partido que tiver mais oradores inscritos.
- 4 -Durante cada reunião plenária não poderão usar da palavra seguidamente dois Deputados do mesmo .partido, salvo se não houver Deputados inscritos de outro partido.
Artigo 65.º — (Tratamento de assuntos de interesse político relevante)
Vigente desde: 15/03/1978