- 1 -A Assembleia poderá deliberar, a requerimento de um Deputado, apoiado por outros quatro, prolongar, uma vez em cada semana, o período normal de antes da ordem do dia até ao máximo de uma hora.
- 2 -Durante o prolongamento poderão ser pedidos ou dados esclarecimentos e explicações sobre a última intervenção, seguindo-se no uso da palavra, se assim o desejar, um Deputado de cada partido por cinco minutos; todo o tempo remanescente será utilizado pelos Deputados inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 66.º — (Prolongamento do período de antes da ordem do dia)
Vigente desde: 15/03/1978