- 1 -A requerimento de cinco Deputados, ou os Deputados de partido não constituído em grupo, dirigido à Mesa, poderá haver uma reunião plenária no decurso de cada período legislativo, para resposta, pelos membros do Governo Regional, às perguntas ou aos pedidos de esclarecimento formulados.
- 2 -As reuniões referidas no número anterior serão determinadas por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Presidente do Governo Regional.
Artigo 70.º — (Reuniões para respostas do Governo Regional)
Vigente desde: 15/03/1978