- 1 -A palavra será concedida aos Deputados para:
- a)Tratar de assuntos de antes da ordem do dia;
- b)Apresentar projectos ou propostas;
- c)Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 11.º e 16.º;
- d)Participar nos debates;
- e)Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional;
- f)Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
- g)Fazer requerimentos;
- h)Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contraprotestos;
- i)Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
- j)Formular declarações de voto.
- 2 -A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no período de antes da ordem do dia, em que será dada preferência aos Deputados que a tiverem pedido sobre o Diário da Assembleia e no caso previsto no n.º 2 do artigo 66.º
- 3 -É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.
Artigo 71.º — (Uso da palavra)
Vigente desde: 15/03/1978