- 1 -Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização desta.
- 2 -As faltas de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
- 3 -O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
- 4 -Os Deputados têm direito a adiamento do serviço militar, de mobilização civil ou de serviço cívico, quando em substituição ou complemento do serviço militar, a livre trânsito, a cartão especial de identificação, a passaporte especial, a seguro de acidentes pessoais e aos subsídios a determinar em decreto regional.
Artigo 9.º — (Direitos e regalias)
Vigente desde: 15/03/1978