- 1 -Constituem deveres dos Deputados:
- a)Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
- b)Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
- c)Participar nas votações;
- d)Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;
- e)Observar a ordem e disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
- f)Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma.
- 2 -A justificação de faltas a qualquer reunião da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de dez dias.
- 3 -Tratando-se de faltas seguidas por motivo de doença, a justificação deverá ser apresentada no prazo e nos termos do número anterior, instruída com atestado médico, comprovativo da doença, certificado pelo delegado de saúde, e que terá os efeitos previstos na lei.
- 4 -Tratando-se de faltas consecutivas por motivo relevante, nomeadamente por razões de ordem profissional, a sua justificação poderá ser feita previamente ou dentro do prazo referido no n.º 2, dela constando o período máximo previsível do impedimento.
Artigo 10.º — (Deveres dos Deputados)
Vigente desde: 15/03/1978