- 1 -Neste sentido, as Partes Contratantes estimularão o desenvolvimento equilibrado e mutuamente vantajoso das suas relações económicas, especialmente nos sectores da indústria, comércio, mineração, agricultura, pesca, transportes e turismo, tendo em conta o seu enquadramento no contexto multilateral e de harmonia com os objectivos que, no âmbito dos grandes espaços económicos, são prosseguidos por ambos os países.
- 2 -Serão tomadas as medidas necessárias para promover o máximo incremento e diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países, sendo concedido o tratamento mais favorável possível aos produtos de interesse no comércio luso-espanhol, tendo em conta os compromissos internacionais de cada país e as necessidades suscitadas pelo processo de desenvolvimento das respectivas economias.
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/04/1978