- 1 -Para supervisar a aplicação do Tratado de Amizade e Cooperação, as Partes Contratantes decidem criar um Conselho para a Cooperação Luso-Espanhola, através do qual serão examinadas as questões de interesse comum ou de carácter internacional geral e se estudarão as medidas oportunas para uma cooperação mais eficaz dos dois países, a submeter à apreciação dos respectivos Governos. O Conselho supervisará e coordenará também os trabalhos das comissões mistas criadas pelas convenções existentes entre os dois países.
- 2 -O Conselho para a Cooperação Luso-Espanhola será presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro dos Assuntos Exteriores de Espanha. Cada presidente designará os restantes membros do Conselho e um adjunto, que o substituirá nas suas ausências.
- 3 -O Conselho para a Cooperação Luso-Espanhola reunirá alternadamente em Lisboa e Madrid, uma vez por ano ou sempre que for julgado oportuno.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 28/04/1978