- 1 -As Partes Contratantes favorecerão a cooperação militar entre as forças armadas, dando particular atenção aos intercâmbios de pessoal, à realização de cursos, à comparação de experiências sobre métodos de instrução, assim como à execução de exercícios combinados.
- 2 -A fim de coordenar os trabalhos necessários para pôr em prática a cooperação prevista no parágrafo anterior, efectuar-se-ão reuniões periódicas dos estados-maiores peninsulares.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 28/04/1978