- 1 -Além dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 8.º deste Regimento, o mandato de um Deputado pode ser suspenso no caso de vir a desempenhar cargo que por lei seja declarado incompatível com as funções de Deputado regional ou tenha sido autorizada a suspensão prevista no artigo 17.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.
ARTIGO 15.º — (Outros casos de suspensão do mandato)
Vigente desde: 01/03/1979