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- 3 -No prazo de cinco dias após o cumprimento do preceituado no número anterior, o interessado poderá retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração escrita apresentada nos termos do n.º 1.
- 4 -...
- 5 -Fora do funcionamento efectivo do Plenário, cada um dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 serão, respectivamente, de quarenta e oito horas e dez dias, e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente do respectivo partido.
ARTIGO 12.º — (Renúncia ao mandato)
Vigente desde: 01/03/1979