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- 2 -A apresentação do Plano e Orçamento será feita pelo Governo, que disporá de duas horas para o efeito.
- 3 -Feita a apresentação, haverá um período para pedidos de esclarecimento, devendo ser de vinte minutos o tempo de uso da palavra para os Deputados de cada um dos grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo que não pertençam ao partido do apresentante e de dez minutos para os Deputados deste partido.
- 4 -O Governo terá de limitar as suas respostas ao período de duas horas.
- 5 -Seguidamente dar-se-á início ao debate.
Art. 2.º É dispensada a nova publicação do Regimento, ao abrigo do n.º 4 do seu artigo 187.º
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
ARTIGO 153.º — (Início da discussão)
Vigente desde: 01/03/1979