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- 2 -Fica igualmente suspenso o mandato do Deputado que for nomeado para funções que determinem a suspensão do mandato dos Deputados à Assembleia da República ou que, por lei, sejam declaradas incompatíveis com as de Deputado regional, com os condicionalismos previstos pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.
- 3 -Os funcionários do Estado ou de pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam ou quando afectos à Assembleia, nos termos do artigo 6.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.
ARTIGO 6.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 01/03/1979