- 1 -O mandato dos membros do senado, que é renovável, é de:
- a)Dois anos, para os representantes dos docentes e dos funcionários;
- b)Um ano, para os representantes dos estudantes;
- c)Dois anos, para as individualidades escolhidas pelo reitor.
- 2 -Independentemente do número anterior, com o termo do mandato do reitor cessa o mandato dos membros do senado por si escolhidos.
Artigo 17.º — Duração do mandato
Vigente desde: 17/06/2000