- 1 -De cada reunião do plenário e das comissões, será lavrada acta, a elaborar pelo secretário da mesa, com o apoio jurídico-administrativo adequado, a qual deverá ser distribuída antes da reunião seguinte e aprovada na reunião subsequente.
- 2 -O plenário e as comissões, quando assim seja deliberado pela maioria dos membros presentes, podem aprovar a acta, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
- 3 -Da acta de cada reunião constam:
- a)A indicação do local e das horas de início, termo e eventual interrupção;
- b)A indicação dos membros presentes e não presentes;
- c)A referência aos assuntos apreciados;
- d)A referência sucinta dos debates ocorridos, com menção expressa da posição de qualquer membro que tal solicite;
- e)O teor das deliberações;
- f)A forma e o resultado das votações;
- g)As declarações de voto de vencido.
- 4 -A acta á assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 44.º — Actas
Vigente desde: 17/06/2000