- 1 -Atrasos até seis dias úteis na devolução de documentos cedidos em regime de empréstimo domiciliário implicam a suspensão do direito de requisição de documentos enquanto se verificar o atraso. A partir do 7.º dia útil de atraso na entrega dos documentos, o utilizador fica sujeito à suspensão do direito de requisitar durante 30 dias úteis contados a partir da data de devolução, por cada obra devolvida.
- 2 -No caso dos estudantes, o incumprimento reiterado, quando precedido de aviso postal em carta registada por parte dos Serviços de Documentação, efectuado a partir do 12.º dia útil de atraso, dará origem ao congelamento de notas e à não emissão de qualquer tipo de certificados pelos serviços académicos da escola de origem, até que seja regularizada a situação, mantendo-se a penalização do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Os utilizadores que incorrerem em duas suspensões no mesmo ano lectivo perdem o direito ao empréstimo domiciliário durante o ano lectivo em curso."
As alterações mencionadas entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
2 de Novembro de 2005. - A Presidente, Maria Cristina Corrêa Figueira.
Artigo 14.º — Multas e penalizações
Vigente desde: 18/11/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2005