- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor é obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por cooptação;
- b)As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 2 -Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, é o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, é o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.
- 3 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo executivo municipal, ou por uma comissão arbitral.
Artigo 110.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004