- 1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.
- 2 -O prazo de ocupação de espaços públicos por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaços públicos é emitida a solicitação do interessado.
Artigo 112.º — Ocupação da via pública por motivos de obras
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004